Uma dúvida interessante para refletir. Os honorários de sucumbência fixados em sentença (art. 85ss do CPC) integram a base de cálculo para a multa e honorários do art. 523, § 1º? Já que ali se fala em "débito" e a decisão do STJ diz que incide sobre "o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver". Exemplo: Valor principal R$100.000,00; honorários de sucumbência: R$20.000,00. A expressão "débito" compreenderia só o valor principal (100) ou este somado aos honorários (120). De um ponto de vista lógico, no meu entender, salvo melhor juízo, a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor principal (100), uma vez que já haverá majoração de 10% dos honorários de sucumbência anteriormente fixados. Qual seu ponto de vista sobre?